sexta-feira, 22 de agosto de 2014

NÚBIA NÃO ROUBOU E JUSTIÇA MANDA SAAE PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 150 MIL REAIS



O GRANDE JORNALISTA JOSÉ NILTON CALAZANS 
PUBLICOU NUMA REDE SOCIAL A DECISÃO DA JUSTIÇA 
QUE COMPROVOU QUE NÚBIA SIMÕES DE SOUZA 
NÃO ROUBOU O SAAE  E MANDA PAGAR 
INDENIZAÇÃO DE R$ 150 MIL REAIS


Justiça manda Saae pagar indenização de 150 mil reais a funcionária que tinha sido acusada injustamente - acusação foi feita em 1999 e denúncia formal é de 2004
O Diário da Justiça da Bahia publicou nesta quinta-feira (21) a decisão do julgamento de um pedido de indenização para uma ex-funcionária do Saae de Ibicaraí. A funcionária tinha sido contratada em 1997 por meio de concurso, mas foi demitida em 1999 após um inquérito administrativo aceitar as acusações de que ela teria se apropriado de dinheiro do caixa.
Abaixo, seguem trechos da decisão que foi publicada nesta quinta-feira (21).
Segundo a publicação no Diário da Justiça, "em 24/1/2004 a autora foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do art. 312 combinado com os arts. 327 e 71, todos do Código Penal, por, supoostamente, entre os meses de dezembro de 1998 e abril de 1999, ter se apropriado dos valores oriundos das faturas de consumo de água que eram pagas pelos usuários do serviço, valendo-se, para tanto, da função de caixa que desempenhava na autarquia demandada."
"Tais acusações que lhe foram imputadas tiveram como fonte inquérito administrativo instaurado pela demandada, em 28/5/1999, e que culminou com a demissão da autora, em 24/8/1999, do cargo estável que desempenhava."
"Entretanto, após regular instrução criminal, a juíza de direito Sandra Sousa do Nascimento Moreno, em sentença datada de 31/3/2004, absolveu a autora por entender que não houve a prática do delito imputado."
"Assevera a demandante que a ação penal trouxe-lhe graves prejuízos de ordem moral e psicológica, passando a conviver, diariamente, com a desconfiança de toda a população da cidade, com episódios de depressão." (...)
"A demandante foi absolvida na ação penal, conforme sentença proferida pela juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, em 31/3/2004, nos seguintes termos: 'Destarte, concluo que ficou provado que a ré não praticou os fatos narrados na denúncia'. (...) 'Fica difícil acreditar que houve manipulação de fatos e artifícios com o fim de prejudicar a ré. Esta que não é personagem de novelas e folhetins, mas uma jovem que vem sendo gravemente prejudicada e deixa transparecer em seu semblante o sofrimento e a dor que vem passando, diante dos fracassos em provar a sua inocência e a injustiça da acusação (…) foi possível descobrir-se a verdade e ficou provado que a ré não praticou os fatos descritos na denúncia'."
"Os documentos colacionados aos autos demonstram que, após a demissão e a repercussão gerada em torno dos fatos, a autora viveu momentos de depressão e dificuldade financeira, passando a morar, inclusive, numa igreja abandonada no Bairro Bela Vista."
"Com a absolvição no processo-crime, é de clareza solar a responsabilidade civil da demandada pelos constrangimentos sofridos pela autora. Isto porque, diante das acusações a esta imputadas pelos funcionários da autarquia e que se mostraram inverídicas a posteriori, não se pode negar os graves danos de ordem moral experimentados pela demandante."
"O princípio da impessoalidade, basilar da Administração Pública, prevê que a responsabilidade dos atos administrativos praticados, não deverão ser atribuídos ao agente praticante, mas sim à pessoa jurídica da administração pública, seja direta ou indireta. Assim, conclui-se que todo o sofrimento vivido pela autora foi derivado da má atuação da autarquia na apuração dos fatos."
"Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBICARAÍ ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária, a partir desta decisão, pelo INPC, e juro de mora de 0,5% ao mês, desde o evento danoso (24/8/1999) até o dia anterior à data do início da vigência do Código Civil (10/1/2003), incidindo, a partir de 11/1/2003, juro moratório de 1% ao mês."
"Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

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OBRIGADO PELA SUA HONESTA PARTICIPAÇÃO