No dia 7 de junho de 2014, publiquei algumas fotos onde mostrei a Bandeira Nacional hasteada nos postes de iluminação de Ibicaraí de forma incorreta, desrespeitando a Lei nº. 5.700, de 1 de setembro de 1971.
Naquela ocasião, entendemos e compreendemos o momento que o Brasil estava vivenciando, com a realização da Copa do Mundo em nosso País, e da empolgação da torcida nacional em prol de nossa querida Seleção Brasileira.
A Copa acabou, a Seleção foi vergonhosamente eliminada, mas as Bandeiras continuam nos postes da entrada e das principais avenidas da cidade.
O que imploramos ao Poder Executivo, que tenha um mínimo de respeito para com um dos nossos Símbolos, a Bandeira Nacional, solicitando aos seus funcionários a retirada imediata dos farrapos de Bandeiras que ainda resistem aos 9 meses de exposições ininterruptas sob as intempéries do tempo.
Qualquer semelhança com o desgaste do governo Federal, com a enxurrada de denuncias de corrupções é mera coincidência.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou
particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou
particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula,
auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões,
aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores,
postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e
aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um
mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito
Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades
especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do
mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente
os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a
Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a
Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação
dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do
Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada
pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e
judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na
faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo
Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais
dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e
Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos
dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos
estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é
obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo,
pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às
18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é
realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas
simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a
dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a
meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada
inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por
um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes
situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto
oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais,
estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por
motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou
conselheiros. (Redação dada
pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou
Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do
país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no
território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando
com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias,
escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em
formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de
trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de
bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua,
para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser
guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando
a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser
maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo
mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de
modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não
podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas
imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
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