quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Breve consideração acerca do assédio moral


Breve consideração acerca do assédio moral

            Muito tem se falado sobre assédio moral nas relações de trabalho. É claramente o assunto do direito trabalhista individual mais comentado na atualidade por se tratar de um ramo em que vivenciamos diariamente, afinal, toda a população economicamente ativa do país trabalha ou pelo menos almeja trabalhar.
            Além de ter um bom desempenho das tarefas que lhes foram incumbidas, o trabalhador também busca ter um ambiente laboral satisfatório, o que favorece inclusive a sua produtividade. Para quem é empresário e é responsável pela gestão de trabalho dos subordinados, chega a ser redundante a afirmação que trabalhador satisfeito rende mais..
            Desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, nos idos anos 40 do século passado, o trabalhador vem sendo amparado por normas de proteção, saúde e segurança no local de trabalho. Ocorre que com a fixação de direitos mínimos a serem respeitados, ou como bem descreveu o ilustre jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, “patamar civilizatório mínimo”, os empregadores se viram compelidos a cumprir determinações legais, ocasionando maior despesa com o cumprimento das obrigações, redução de jornada, pagamento de salário mínimo etc.
            Como uma forma de perpetuar a consecução do lucro a todo custo, não podendo mais infringir normas trabalhistas em virtude da lei e da fiscalização de órgãos competentes, os conglomerados lançam mão de uma estratégia cruel: a pressão psicológica nos trabalhadores, fixação de metas inalcançáveis, agressões verbais e isolamento são algumas das formas de assédio mais comuns.
            Alice Monteiro de Barros coaduna com o conceito do psicólogo alemão Heinz Leymann que define assédio moral como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.
            Dessa forma, por se tratar de uma agressão muitas vezes sem testemunhas e sem deixar rastros que não sejam a perturbação mental, o trabalhador se vê de mãos atadas, tendo que aceitar o que for imposto por deveras necessitar dos haveres remuneratórios decorrentes do serviço.
            Caso haja meios probatório do assédio moral, uma vez configurado, cabe à vítima buscar um ressarcimento pelo dano moral na justiça trabalhista, pleiteando ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, que na prática é um pedido de desligamento feito pelo trabalhador por falta grave do empregador, fazendo jus a todas a verbas rescisórias como se demitido fosse. Rescisão indireta que será objeto de artigos futuros neste blog, por ser uma ferramenta de grande relevância embora pouco utilizado pelo trabalhador.

Frederico Temer Habib
Advogado membro da HMC Advocacia e Consultoria
Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-Itabuna

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