Breve
consideração acerca do assédio moral
Muito tem se falado sobre assédio
moral nas relações de trabalho. É claramente o assunto do direito trabalhista
individual mais comentado na atualidade por se tratar de um ramo em que
vivenciamos diariamente, afinal, toda a população economicamente ativa do país
trabalha ou pelo menos almeja trabalhar.
Além de ter um bom desempenho das
tarefas que lhes foram incumbidas, o trabalhador também busca ter um ambiente
laboral satisfatório, o que favorece inclusive a sua produtividade. Para quem é
empresário e é responsável pela gestão de trabalho dos subordinados, chega a
ser redundante a afirmação que trabalhador satisfeito rende mais..
Desde a criação da Consolidação das
Leis do Trabalho, a CLT, nos idos anos 40 do século passado, o trabalhador vem
sendo amparado por normas de proteção, saúde e segurança no local de trabalho.
Ocorre que com a fixação de direitos mínimos a serem respeitados, ou como bem
descreveu o ilustre jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, “patamar
civilizatório mínimo”, os empregadores se viram compelidos a cumprir
determinações legais, ocasionando maior despesa com o cumprimento das
obrigações, redução de jornada, pagamento de salário mínimo etc.
Como uma forma de perpetuar a
consecução do lucro a todo custo, não podendo mais infringir normas
trabalhistas em virtude da lei e da fiscalização de órgãos competentes, os
conglomerados lançam mão de uma estratégia cruel: a pressão psicológica nos
trabalhadores, fixação de metas inalcançáveis, agressões verbais e isolamento
são algumas das formas de assédio mais comuns.
Alice Monteiro de Barros coaduna com
o conceito do psicólogo alemão Heinz Leymann que define assédio moral como a
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência
psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por
semana) e durante um tempo prolongado (em torno de 6 meses) sobre outra pessoa,
com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o
objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação,
perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa
pessoa acabe deixando o emprego.
Dessa forma, por se tratar de uma
agressão muitas vezes sem testemunhas e sem deixar rastros que não sejam a
perturbação mental, o trabalhador se vê de mãos atadas, tendo que aceitar o que
for imposto por deveras necessitar dos haveres remuneratórios decorrentes do
serviço.
Caso haja meios probatório do
assédio moral, uma vez configurado, cabe à vítima buscar um ressarcimento pelo
dano moral na justiça trabalhista, pleiteando ainda a rescisão indireta do
contrato de trabalho, que na prática é um pedido de desligamento feito pelo
trabalhador por falta grave do empregador, fazendo jus a todas a verbas
rescisórias como se demitido fosse. Rescisão indireta que será objeto de
artigos futuros neste blog, por ser uma ferramenta de grande relevância embora
pouco utilizado pelo trabalhador.
Frederico
Temer Habib
Advogado
membro da HMC Advocacia e Consultoria
Pós
Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Membro
da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-Itabuna
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